Dr. José Roberto Covac fala sobre novas regras de credenciamento
O consultor jurídico da Expertise Educação, Dr. José Roberto Covac, comentou as alterações em credenciamento e avaliação de IES a partir do Decreto nº 5.773.
Uma das principais mudanças é que o decreto agora permite o credenciamento de Instituições exclusivamente para oferta de cursos a distância ou para ambas as modalidades e esclarece que não é possível credenciar uma instituição caso não haja cursos de graduação avaliados satisfatoriamente. É necessária pelo menos uma graduação com oferta regular, independente da modalidade. Dessa forma os indicadores são valorizados e ganham peso.
Os pedidos de credenciamento em nova modalidade também passam a acontecer em processo de recredenciamento e os requisitos foram aperfeiçoados.
Ainda relativo ao processo de recredenciamento, o novo Decreto permite que alguns documentos possam ser substituídos por parecer de auditoria independente, que demonstre condição suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida.
“Como bônus regulatório, Mantenedoras que possuam todas as suas IES com CI maior ou igual a 4, obtido nos últimos 5 anos, poderão ter processo simplificado para o credenciamento prévio e poderão ofertar até 5 cursos que já sejam reconhecidos com CC maior ou igual a 4 nas outras instituições da mantenedora”, explicou Dr. Covac.
CNE tem nova regra para credenciamento de Centros Universitários
Nesta segunda-feira (26) foi publicada a Resolução nº 2, de 23 de junho de 2017, do Conselho Nacional de Educação (CNE) com as normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.
Uma das alterações estipula que o credenciamento como Centro Universitário só pode ocorrer se a Faculdade não tiver sofrido, nos últimos 5 anos, nenhuma das penalidades previstas no parágrafo 1º do Art. 46 da Lei 9.394/1996. Caso isso aconteça, durante qualquer fase do processo de credenciamento, este será arquivado.
Abaixo, disponibilizamos o texto da resolução na íntegra.
RESOLUÇÃO No 2, DE 23 DE JUNHO DE 2017
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei no 4.024/1961, com a redação dada pela Lei no 9.131/1995, na Lei no 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto no 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006, 6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto no 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES no 248/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 6/6/2017, p. 31, resolve:
Art. 1o O inciso IX e parágrafo único, do artigo 3o da Resolução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3o São condições necessárias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universitário:
[…]
IX – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relati- vamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1o do art. 46 da Lei no 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto no 5.773/2006.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso IX durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado”.
Art. 2o O artigo 5o da Resolução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5o Satisfeitas as condições necessárias, estabelecidas nesta Resolução, que habilitam o pleito de credenciamento como Centro Universitário, o MEC deverá avaliar a qualidade do projeto apresentado e as efetivas condições de implantação da proposta institucional, incluindo visita específica de avaliação para fins de credenciamento.
§ 1o A deliberação do Conselho Nacional de Educação levará em consideração o histórico de medidas de supervisão, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente à própria instituição ou a seus cursos, que, nesse caso, não devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30% (trinta por cento) de seus alunos, com ênfase nos últimos 3 (três) anos;
§ 2o O parágrafo anterior deverá ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE”.
Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso X, do artigo 3o da Resolução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, e demais disposições em contrário.
Tópicos recentes
- Panorama da pós-graduação após a pandemia
- Tendências de oferta, matrícula e evasão no ensino superior. O que o Big Data e as redes sociais revelam neste momento de pandemia da covid-19.
- Resultados dos processos de avaliação institucional podem ser melhorados
- Planejamento estratégico, conheça esse produto para sua IES
- Boas Práticas para o Ensino Superior: 10 dicas de ABP
Arquivos
Categorias
Search
Os mais populares
- Panorama da pós-graduação após a pandemia dezembro 10, 2020
- Tendências de oferta, matrícula e evasão no ensino superior. O que o Big Data e as redes sociais revelam neste momento de pandemia da covid-19. junho 12, 2020
- Resultados dos processos de avaliação institucional podem ser melhorados janeiro 31, 2018
- Planejamento estratégico, conheça esse produto para sua IES novembro 28, 2017
- Boas Práticas para o Ensino Superior: 10 dicas de ABP novembro 13, 2017
Comentários