course_02

CNE tem nova regra para credenciamento de Centros Universitários


Nesta segunda-feira (26) foi publicada a Resolução nº 2, de 23 de junho de 2017, do Conselho Nacional de Educação (CNE) com as normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.

 

Uma das alterações estipula que o credenciamento como Centro Universitário só pode ocorrer se a Faculdade não tiver sofrido, nos últimos 5 anos, nenhuma das penalidades previstas no parágrafo 1º do Art. 46 da Lei 9.394/1996. Caso isso aconteça, durante qualquer fase do processo de credenciamento, este será arquivado.

 

Abaixo, disponibilizamos o texto da resolução na íntegra.

RESOLUÇÃO No 2, DE 23 DE JUNHO DE 2017

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei no 4.024/1961, com a redação dada pela Lei no 9.131/1995, na Lei no 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto no 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006, 6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto no 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES no 248/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 6/6/2017, p. 31, resolve:

Art. 1o O inciso IX e parágrafo único, do artigo 3o da Resolução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3o São condições necessárias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universitário:

[…]

IX – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relati- vamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1o do art. 46 da Lei no 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto no 5.773/2006.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso IX durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado”.

Art. 2o O artigo 5o da Resolução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5o Satisfeitas as condições necessárias, estabelecidas nesta Resolução, que habilitam o pleito de credenciamento como Centro Universitário, o MEC deverá avaliar a qualidade do projeto apresentado e as efetivas condições de implantação da proposta institucional, incluindo visita específica de avaliação para fins de credenciamento.

§ 1o A deliberação do Conselho Nacional de Educação levará em consideração o histórico de medidas de supervisão, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente à própria instituição ou a seus cursos, que, nesse caso, não devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30% (trinta por cento) de seus alunos, com ênfase nos últimos 3 (três) anos;

§ 2o O parágrafo anterior deverá ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE”.

Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso X, do artigo 3o da Resolução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, e demais disposições em contrário. 


expertise

Publicada portaria que regulamenta a oferta de cursos EAD


Foi publicada hoje, 21 de junho, a Portaria nº 11 de 2017 que regulamenta o Decreto nº 9057, também deste ano, sobre a oferta de cursos superiores de graduação e pós-graduação lato sensu a distância.

A publicação da Portaria traz um grande avanço nos processos de credenciamento da oferta de curso superior a distância, com a diminuição inclusive do processo burocrático e a dispensa da avaliação in loco de polos, observado o Conceito Institucional satisfatório.

Confira a seguir o comentário do advogado Dr José Roberto Covac, especialista em direito educacional e regulatório.

Com relação à Portaria nº 11, observamos que permanece a necessidade de credenciamento especifico para oferta de curso superior a distância, conforme estabelece o art. 80 da LDB, porém com o credenciamento, a IES poderá oferecer tanto o curso de graduação como de pós graduação lato sensu, abreviando assim o processo regulatório.

As avaliações in loco serão concentradas na sede da Instituição, dispensando a avaliação dos polos. Importante ressaltar, que embora não se tenha a avaliação in loco do polo, será feita a análise documental relativa ao polo e o PDI e o PCC passam ser assim um documento de compromisso da IES com a oferta de qualidade do curso, bem como cumprimento das Diretrizes Curriculares e condições do polo.

Outra novidade é que as atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas no PDI e PCC, serão realizadas na sede da IES, nos polos EaD ou em ambiente profissional, conforme definido pelas DCN. A atividade presencial em ambiente profissional é um grande avanço e rompe com a lógica de que somente na sede ou nos polos podem ter atividades presenciais. Até pela natureza do curso, o acervo poderá ser físico ou digital, de acordo com o Projeto de Curso da IES.

Outro grande avanço trazido na Portaria foi de possibilitar a criação anual de polos baseado no Conceito Institucional satisfatório e sem utilizar o IGC que é um indicador e não conceito, como também veda a criação de polos quando a IES tiver conceito institucional insatisfatório por IES submetida a processo de supervisão ativa com medida cautelar vigente ou com aplicação de penalidade, nos últimos dois anos, que implique em vedação de criação de polos.

As IES credenciadas para a oferta de cursos superiores a distância poderão criar polos EaD por ato próprio, observando os quantitativos máximos definidos, considerados o ano civil, e o resultado do Conceito Institucional mais recente. Quanto maior o conceito, maior a quantidade de polos que podem ser criados.

A IES deverá informar, no Sistema e-MEC, seus polos de EaD criados, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da expedição do ato próprio devendo manter toda documentação e informações sobre o polo e o Sistema e-MEC gerará seu respectivo código de identificação, que será utilizado em funcionalidades do Cadastro e-MEC e em processos regulatórios.

A SERES poderá, motivadamente, realizar ações de monitoramento, de avaliação e de supervisão de cursos, polos ou IES, observada a legislação em vigor e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Com a alteração dos critérios de credenciamento para oferta do EAD, a SERES editará portaria ampliando os atos de credenciamento para a oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu a distância concedidos a IES, que passarão a ser considerados também para fins de oferta de cursos de graduação nesta modalidade, dispensado novo credenciamento ou aditamento, nos termos do art. 22 do Decreto no 9.057, de 2017.

A oferta de cursos superiores a distância por IES que não tem autonomia depende de expedição de ato específico para cada curso As IES que tenham autonomia e credenciamento para oferta de curso a distancia, devem informa a SERES a criação do curso, por meio do Sistema e-MEC, no prazo de sessenta dias, a contar da emissão do ato.

Os processos de credenciamento de EaD em fase de análise documental de IES credenciadas para oferta de lato sensu de EaD serão arquivados, mantendo-se em trâmite os processos de autorização vinculados para as IES não detentoras de prerrogativas de autonomia.

A Portaria reduz o processo burocrático e a alteração de endereço de polo de EaD se processará como substituição de polo, ocasionando a baixa do código original, a geração de um novo código, restrito ao município de funcionamento, e a transferência dos cursos de EaD do primeiro para o segundo código. Com efeito, ficam arquivados os processos em trâmite, protocolados em meio físico, que tratam de alterações de endereços e de extinção de polos EaD, cujos procedimentos serão realizados pela IES diretamente no Sistema e-MEC por meio de funcionalidades específicas.

A oferta de cursos superiores a distância admitirá regime de parceria entre a IES credenciada para educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo de EaD, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes e o documento de formalização da parceria de que trata o § 1o deverá ser elaborado em consonância com o PDI, e seus aspectos acadêmicos devem ser divulgados no endereço eletrônico da IES.

As IES que optarem pela manutenção dos processos em trâmite devem protocolar ofício na SERES no prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Portaria.

A extinção de polo de EaD poderá ser realizada pela IES e nos casos de desativação voluntária de polo de EaD, a IES deverá anexar no Sistema e-MEC declaração assinada pelo representante legal da mantenedora, com firma reconhecida, em que ateste a inexistência de pendências acadêmicas, ausência de vínculo de estudantes ativos, a expedição de todos os diplomas e certificados aos concluintes, organização e responsabilização pelo acervo acadêmico, relativos à oferta de cursos desde a criação do polo.

A SERES disponibilizará em até noventa dias as funcionalidades do Sistema e-MEC necessárias para a implementação das disposições previstas na Portaria nº 11 de 2017.

Dr. José Roberto Covac