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Expertise realiza seminário internacional na Finlândia


A Expertise Educação promove, no mês de novembro, o 6º Seminário Internacional de Inovação Acadêmica no Ensino Superior. O destino dessa vez será a Finlândia, escolhida por ser um dos países que mais aplicam a inovação acadêmica em suas instituições superiores, como a Tampere University, um dos pontos de visitação do grupo.

Na programação, os visitantes passarão uma semana em Helsinki, capital do país, para conhecer a Tampere University of Applied Sciences. De 11 a 18 de Novembro, uma série de atividades propostas pelos consultores de inovação da Expertise e pelos acadêmicos da Tampere vão proporcionar ao grupo sessões de treinamento de aplicação de aprendizagem, técnicas de inovação, tela de empreendedorismo, entre outros.

O grupo também vai discutir o papel dos Coaches, pensando na atuação dos professores como líderes e mediadores do processo de aprendizado, além de conhecer o método Motorola de inovação e a organização da Alumni Company, empresa líder em serviços digitais no país.

Veja a programação completa e fale conosco para mais informações e contratação da viagem.

Não perca a oportunidade de mergulhar a fundo no processo de inovação acadêmica!

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CNE tem nova regra para credenciamento de Centros Universitários


Nesta segunda-feira (26) foi publicada a Resolução nº 2, de 23 de junho de 2017, do Conselho Nacional de Educação (CNE) com as normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.

Uma das alterações estipula que o credenciamento como Centro Universitário só pode ocorrer se a Faculdade não tiver sofrido, nos últimos 5 anos, nenhuma das penalidades previstas no parágrafo 1º do Art. 46 da Lei 9.394/1996. Caso isso aconteça, durante qualquer fase do processo de credenciamento, este será arquivado.

Abaixo, disponibilizamos o texto da resolução na íntegra.

RESOLUÇÃO No 2, DE 23 DE JUNHO DE 2017

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei no 4.024/1961, com a redação dada pela Lei no 9.131/1995, na Lei no 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto no 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006, 6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto no 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES no 248/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 6/6/2017, p. 31, resolve:

Art. 1o O inciso IX e parágrafo único, do artigo 3o da Resolução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3o São condições necessárias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universitário:

[…]

IX – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relati- vamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1o do art. 46 da Lei no 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto no 5.773/2006.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso IX durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado”.

Art. 2o O artigo 5o da Resolução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5o Satisfeitas as condições necessárias, estabelecidas nesta Resolução, que habilitam o pleito de credenciamento como Centro Universitário, o MEC deverá avaliar a qualidade do projeto apresentado e as efetivas condições de implantação da proposta institucional, incluindo visita específica de avaliação para fins de credenciamento.

§ 1o A deliberação do Conselho Nacional de Educação levará em consideração o histórico de medidas de supervisão, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente à própria instituição ou a seus cursos, que, nesse caso, não devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30% (trinta por cento) de seus alunos, com ênfase nos últimos 3 (três) anos;

§ 2o O parágrafo anterior deverá ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE”.

Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso X, do artigo 3o da Resolução CNE/CES no 1, de 20 de janeiro de 2010, e demais disposições em contrário. 


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Entenda a importância dos indicadores de qualidade


Os Indicadores de qualidade criados pelo Ministério da Educação para avaliar instituições de ensino e cursos têm como objetivo promover uma avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos.

Mas além de ser um instrumento institucional, os resultados da avaliação têm influencia direta em ações futuras das organizações, bem como potencial de formar opinião pública sobre a qualidade do serviço educacional prestado.

As notas obtidas constituem referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

Por meio do ENADE, o MEC é capaz de avaliar se o conteúdo programático de determinado curso está satisfatório e oferece ao aluno os assuntos necessários que o capacitem para o mercado de trabalho na área escolhida por ele.

Em caso de resultados insatisfatórios, a Instituição de Ensino estabelece com o Ministério da Educação um compromisso de cumprir metas e termos aconselhados pelo órgão regulador para melhorar o índice na próxima avaliação.

 

 


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